CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Município de Ponta Grossa

RESOLUÇÃO Nº 29/2014

Art.1º Constitui objeto da presente Resolução a regulamentação do procedimento para apresentação dos projetospara prestação de serviços socioassistenciais a serem cofinanciados com recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS e da Fundação Municipal Proamor de Assistência Social.

Art.2º Para os fins desta Resolução entende-se por serviço o conjunto de ações socioassistenciais continuadas desenvolvidas de acordo com a Política Nacional de Assistência Social e demais normatizações do CNAS e do CMAS vigentes, que visam atender indivíduos ou grupos em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social do Município de Ponta Grossa, com recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social e Fundação Municipal Proamor de Assistência Social.

Art.3º Os critérios de partilha para o cofinanciamento dos serviços pelo FMAS e Fundação Proamor seguem os parâmetros identificados na Resolução CMAS/ Nº 48 de 2013, artigos 3º 4º e 5º.

Art.4º A ampliação da cobertura de atendimento dos serviços socioassistenciais que venham gerar acréscimo no orçamento será apreciado pelo Conselho após finalização desse processo de financiamento mediante análise de disponibilidade orçamentária do FMAS e Fundação Proamor e verificação da existência de demanda territorial da prestação do serviço.

Art.5º Projetos apresentados para outros serviços e programas serão contemplados somente após o atendimento à demanda dos serviços indicados nesta Resolução e dependerá de disponibilidade de recursos financeiros.

Art.6º As entidades ou organizações de assistência social somente poderão apresentar projetos se estiverem devidamente inscritas no CMAS.

Art.7º As entidades ou organizações que não são prevalentemente de assistência social poderão apresentar e inscrever projetos de assistência social, conforme disposto na Resolução CNAS Nº 14/2014.

Art.8° Os projetos poderão ser apresentados de 04 a 29 de agosto de 2014, mediante protocolo na Secretaria do CMAS, na Rua Joaquim Nabuco, no 59, Ponta Grossa-PR.

Art.9° Os projetos deverão ser apresentados obrigatoriamente no modelo do Formulário disponibilizado pelo CMAS, disponível no site www.pontagrossa.pr.gov.br/cmas e anexo a esta Resolução.

Parágrafo único. Os projetos que não apresentem os itens indicados no modelo do Formulário disponibilizado não serão submetidos à análise.

Art.10º Os serviços, programas e projetos deverão estar referenciados nos CRAS ou CREAS do território de abrangência da entidade.

Art.11º Os projetos deverão compreender o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015.

Art.12º A Comissão de Monitoramento e Avaliação de Projetos avaliará os projetos apresentados segundo as normas desta Resolução e demais normativas da Política Nacional de Assistência Social e emitirá parecer para deliberação em plenária.

Art.13º Para a avaliação dos projetos apresentados pelas entidades serão observados os seguintes critérios:

a) Consonância do projeto com o objeto proposto, bem como sua viabilidade técnica e econômica;

b) Consonância dos serviços socioassistenciais com a legislação e normativas vigentes relacionadas ao SUAS, especialmente a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais (Resolução CNAS 109/2009), bem como com o disposto nesta Resolução;

c) Capacidade técnica e administrativa da entidade para executar o projeto.

Art.14º As entidades que apresentarem projetos pela primeira vez deverão seguir a formatação dos projetos conforme disposto na Resolução CMAS Nº 48/2013.

Art.15º Caberá interposição de recurso administrativo em face da decisão do CMAS, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da publicação do resultado;

I – O recurso deverá ser protocolado na Secretaria do CMAS;

II – O recurso interposto fora do prazo estabelecido não será conhecido;

III – Os recursos serão analisados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação de Projetos que apresentará seu parecer para deliberação em reunião da plenária do CMAS.

Art. 16º O resultado final será publicado no Diário Oficial do município.

Anexo

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